Se nos primeiros meses de gravidez, só se quer pensar em nomes, nas roupas e na decoração do quarto, nos últimos, pelo menos, convém começar a pensar na parte mais burocrática. Pode não ser tão interessante, mas é essencial para que se possa usufruir dos primeiros meses do bebé, sem problemas e sem ter que passar os dias na Segurança Social.

Para ajudar a esclarecer todas as dúvidas sobre o período de Licença de Maternidade, a MAGG reuniu as informações mais importantes e, por vezes, de difícil compreensão da Segurança Social num guia.

O que é?

A Licença de Maternidade, também conhecida por Licença Parental, é um período de dispensa após o parto para que a mãe e/ou o pai possam cuidar e prestar assistência ao bebé. Esta licença é, geralmente, de 120 (4 meses) a 150 dias (5 meses) seguidos.

Os 30 dias que separam os 120 dos 150 podem ser gozados em simultâneo pelos pais, o que significa que há uma partilha da licença. Ou seja, 15 dias para cada.

A mãe tem obrigatoriamente que usufruir de um período mínimo de 42 dias (seis semanas). Após esse tempo, poderá prosseguir com a licença, cessá-la, ou partilhá-la com o pai.

Em caso de gémeos, acrescem 30 dias por cada bebé, além do primeiro.

Ao longo dos meses de licença, os pais têm direito a um subsídio chamado subsídio parental inicial.

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O que é o subsídio parental, qual o seu valor e quem tem direito a ele?

O subsídio parental está dividido em quatro variantes. O subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo da mãe, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental de um em caso de impossibilidade do outro.

  1. O subsídio parental inicial é o subsídio atribuído ao pai e/ou à mãe para substituir o rendimento de trabalho ao longo do período de licença.
  2. O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é um apoio em dinheiro atribuído por um período até 72 dias, sendo que 30 dias podem ser gozados antes do parto e 42 dias são gozados obrigatoriamente após o parto. Ou seja, estes 72 dias e o referente subsídio são apenas gozados pela mãe. 
  3. O subsídio parental inicial exclusivo do pai é um apoio em dinheiro atribuído apenas ao pai, nos períodos obrigatórios e facultativos de licença. Períodos que explicamos mais detalhadamente em baixo.
  4. O subsídio parental inicial de um em caso de impossibilidade do outro é um valor relativo ao tempo de licença de maternidade que não foi gozado pela mãe ou pelo pai devido a doença ou morte.

O valor do subsídio parental é calculado através da média de todas os ordenados declarados à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses, não incluindo o subsídio de férias e de natal. Ou seja, divide-se o número total dessas mesmas remunerações por 180.

De acordo com a Segurança Social, o cálculo é feito da seguinte forma:

RR (remuneração de referência) = R (total de remunerações) / 180 (6 meses)

No entanto, há um valor mínimo diário de 11,44€.

Quem goza a licença 120 dias consecutivos, recebe 100% do valor. Quem goza 150 dias (em que são partilhados, ou seja, 120 + 30 dias), o valor é de 100% também.

Quando se gozam 150 dias a remuneração é de 80% e quando se aumenta para 180 dias (em que a licença é partilhada, ou seja, 150+30) a percentagem é de 83%.

Os subsídios atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas (Açores e Madeira) têm um acréscimo de 2% face aos outros.

O subsídio é pago mensalmente ou de uma vez só, e o pagamento pode ser feito por transferência bancária ou por cheque não à ordem, e tem-se direito ao mesmo a partir do primeiro dia de impedimento para trabalhar.

Trabalhadores por conta de outrem, com contrato e descontos para a Segurança Social, e trabalhadores independentes com descontos para a Segurança Social têm direito a receber este subsídio. Já os trabalhadores com contrato de muito curta duração, não têm.

O subsídio parental inicial não acumula com subsídio de desemprego, rendimentos de trabalho, subsídio de doença e prestações no âmbito de solidariedade.

Como se procede ao pedido?

Para pedir o subsídio, pode preencher o formulário RP5049-DGSS, disponível no site da Segurança Social, e fazer o pedido online ou então na Loja do Cidadão ou espaços da Segurança Social. O requerimento deverá ser feito até 6 meses a contar do primeiro dia em que se deixou de trabalhar.

Se o pedido for feito antes do parto, além do formulário, deverá apresentar uma declaração médica com a data prevista para o parto. Caso seja feito após o parto, deverá ser apresentada uma declaração médica que comprove a data do parto, bem como uma fotocópia do cartão de cidadão do bebé (que pode ser feito logo nos primeiros dias de vida do bebé, ainda no hospital, quer seja público ou privado).

A Segurança Social aconselha a que todos os originais dos documentos apresentados sejam guardados durante 5 anos.

E o pai? Quais os seus direitos?

Conforme explicámos em cima, a licença de maternidade pode ser partilhada entre a mãe e o pai. Sendo que atualmente, as condições da licença para o pai são as seguintes:

  • 15 dias úteis obrigatórios, sendo que 5 dias devem ser seguidos e logo após o parto;
  • 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias após o parto;
  • 10 dias seguidos ou não, gozados depois dos outros 10 dias, facultativos, que podem ser em simultâneo com a licença gozada pela mãe;
  • Em caso de gémeos, têm direito a mais 2 dias por cada bebé, além do primeiro.

Todos estes períodos representam uma remuneração de 100% para o pai.

Depois de a mãe usufruir das seis semanas obrigatórias de licença após o parto, o restante tempo pode ser partilhado com o pai, desde que o empregador seja avisado até 7 dias após o nascimento.

Caso a mãe só goze as seis semanas e volte imediatamente ao trabalho, o restante período pode ser usufruído exclusivamente pelo pai. No entanto, isto não significa que seja uma licença parental partilhada, ou seja, não há o acréscimo de 30 dias.

Quais os procedimentos em caso de nado-morto?

Em caso de morte do bebé durante ou após o parto, os 120 dias de licença de maternidade, para a mãe, mantêm-se, com a remuneração a 100%.

Para o requerimento do subsídio, terá que ser entregue uma declaração hospitalar que comprove o parto e o nascimento de um nado-morto.

Nestes casos, o pai perde o direito aos 10 dias úteis facultativos, bem como o referente subsídio.

Caso aconteça a morte de um bebé gémeo, deixa de haver o acréscimo de 30 dias à licença de maternidade.

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